STJ — 3216639

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc2a0888afe2e9bcf8b0267e907cc5ae185b09e8b5bda2eac3264cffcd694d08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.
  2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ, está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não comportando apreciação em recurso especial.
  3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação deve ser integral.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação. 2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ, está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não comportando apreciação em recurso especial. 3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação deve ser integral. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.