STJ — 3219240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ba2772227ce04665146a5d3e667d26af71a2db527430d351fbf0f32bba3de0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
- Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade do óbice sumular, com o necessário cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada pelo acórdão recorrido e a tese jurídica recursal. A mera afirmação genérica de que não há reexame probatório é insuficiente. Ausente a refutação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da
dialeticidade, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de
negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ,
incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, a
inaplicabilidade do óbice sumular, com o necessário cotejo entre a
moldura fática incontroversa delineada pelo acórdão recorrido e a
tese jurídica recursal. A mera afirmação genérica de que não há
reexame probatório é insuficiente. Ausente a refutação específica do
óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, tornando
inviável o agravo em recurso especial.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.