STJ — 2172797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19262d97292beb6c9878b94ef25c388b18b0b8922ecebaf5ba9f0b1ebb4caf14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827838
Número de registro na fonte
202202238613
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172797 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19262d97292beb6c9878b94ef25c388b18b0b8922ecebaf5ba9f0b1ebb4caf14. SHA-256 do comentário: 5fed53b4cc874c2bfd4b9f94d143c1cac94ad335cd8029e5b1c259eb64e0791d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE VETORES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO MESMO QUANTUM DE AUMENTO. REFORMATIO IN PEJUS VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
  2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 283 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
  3. Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
  4. A Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente.
  5. Com a exclusão da valoração negativa referente a quatro circunstâncias judiciais pelo TJ/CE (culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime e consequencias do crime), seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP.
  6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 710 dias multa. Nos termos do art. 580 do CPP, extensão dos efeitos da ordem ao corréu Francisco Igor, redimensionando sua pena para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 533 dias multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE VETORES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO MESMO QUANTUM DE AUMENTO. REFORMATIO IN PEJUS VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 283 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente. 5. Com a exclusão da valoração negativa referente a quatro circunstâncias judiciais pelo TJ/CE (culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime e consequencias do crime), seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 710 dias multa. Nos termos do art. 580 do CPP, extensão dos efeitos da ordem ao corréu Francisco Igor, redimensionando sua pena para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 533 dias multa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, com extensão dos efeitos da ordem ao corréu Francisco Igor, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.