STJ — 2123014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302b2f56f751b323b0473388722899c7236508e106443122bcb6588e2ea38bbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que de fato a pretensão de reconhecimento de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  3. Agravo ministerial provido para reconhecer a ausência de prequestionamento. Verificação de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o ora agravado. Nos termos do art. 580 do CPP, ordem estendida ao corréu ALBERT CHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 1. Verifica-se que de fato a pretensão de reconhecimento de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. Agravo ministerial provido para reconhecer a ausência de prequestionamento. Verificação de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o ora agravado. Nos termos do art. 580 do CPP, ordem estendida ao corréu ALBERT CHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental ministerial e conceder habeas corpus de ofício para o ora agravado, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu ALBERT CHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.