STJ — 1516126

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14febfa347235c31d19def381079ab80402f29a6f89fad6ea931306531874c04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADAPTAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
  2. O juízo de retratação exercido por este Superior Tribunal de Justiça encontra-se adstrito ao que fora determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985 de Repercussão Geral). O dispositivo do acórdão embargado está alinhado à tese jurídica firmada pela Suprema Corte, limitando-se ao âmbito da controvérsia devolvida para retratação, que trata especificamente da contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador.
  3. A pretensão de estender os efeitos do julgado ou detalhar procedimentos administrativos reflete inconformismo com a solução adotada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADAPTAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O juízo de retratação exercido por este Superior Tribunal de Justiça encontra-se adstrito ao que fora determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985 de Repercussão Geral). O dispositivo do acórdão embargado está alinhado à tese jurídica firmada pela Suprema Corte, limitando-se ao âmbito da controvérsia devolvida para retratação, que trata especificamente da contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador. 3. A pretensão de estender os efeitos do julgado ou detalhar procedimentos administrativos reflete inconformismo com a solução adotada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.