STJ — 3037875

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6077606f114425ecef87135e3c7356a3dec74a88420be7ef8bb29b92c866fa62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451485
Número de registro na fonte
202503378082
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6077606f114425ecef87135e3c7356a3dec74a88420be7ef8bb29b92c866fa62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI NA PEÇA RECURSAL (ART. 85, §§ 6º E 10 DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024)
  2. "A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n. 2.413.215/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023)
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI NA PEÇA RECURSAL (ART. 85, §§ 6º E 10 DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024) 2. "A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n. 2.413.215/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023) 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.