Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
18 DA LEI 7.347/85 (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO
DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A
DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). MERA
CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI NA PEÇA RECURSAL (ART. 85, §§ 6º E 10 DO
CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n.
2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
6/6/2024)
- "A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal
em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n.
2.413.215/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/11/2023)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
18 DA LEI 7.347/85 (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO
DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A
DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). MERA
CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI NA PEÇA RECURSAL (ART. 85, §§ 6º E 10 DO
CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n.
2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
6/6/2024)
2. "A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal
em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n.
2.413.215/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/11/2023)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.