STJ — 2957920

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626a99ecf14ad1bffabdbf6a31a5f9d5dbb7796ba4a1369ab81d4c22c88e5371

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO COM VALOR ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Premissa fática é aquilo que o julgador entende como provado ou não provado, dado o devido cotejo entre os elementos de convicção produzidos no processo e as alegações das partes. Trata-se, portanto, de uma questão de valoração da prova, ou standard probatório. Assim, ainda que a parte entenda que a prova que produziu é significativamente forte e apta a desconstituir a pretensão do adversário, o julgador não é obrigado a pensar da mesma forma e, caso entenda que o standard probatório necessário não foi alcançado - e desde que fundamente adequadamente sua decisão, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado - não haverá, ali, qualquer erro de procedimento (error in procedendo) por parte do magistrado.
  2. No caso em tela, a Corte de origem assentou que não incorreu em omissão porque apreciou adequadamente a controvérsia, apontando que concluiu ter havido, quanto à contribuinte, "verdadeiro esvaziamento econômico do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel". Nessa toada, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao direito da parte - ou seja, se mal julgada a causa (error in judicando), existindo, no caso concreto, efetiva exploração econômica do potencial construtivo do imóvel - não caberia a este STJ, fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO COM VALOR ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Premissa fática é aquilo que o julgador entende como provado ou não provado, dado o devido cotejo entre os elementos de convicção produzidos no processo e as alegações das partes. Trata-se, portanto, de uma questão de valoração da prova, ou standard probatório. Assim, ainda que a parte entenda que a prova que produziu é significativamente forte e apta a desconstituir a pretensão do adversário, o julgador não é obrigado a pensar da mesma forma e, caso entenda que o standard probatório necessário não foi alcançado - e desde que fundamente adequadamente sua decisão, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado - não haverá, ali, qualquer erro de procedimento (error in procedendo) por parte do magistrado. 2. No caso em tela, a Corte de origem assentou que não incorreu em omissão porque apreciou adequadamente a controvérsia, apontando que concluiu ter havido, quanto à contribuinte, "verdadeiro esvaziamento econômico do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel". Nessa toada, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao direito da parte - ou seja, se mal julgada a causa (error in judicando), existindo, no caso concreto, efetiva exploração econômica do potencial construtivo do imóvel - não caberia a este STJ, fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.