STJ — 2202664

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8132989ba99243b1cd55ed2dccf46a27c18d912fd17f0e41825133659c1bb42e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PAR. ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de que "a falta de internação e monitoramento desde o primeiro atendimento constituiu a causa principal e determinante do óbito do feto" demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
  3. "O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no relator AR Esp n. 1.310.650/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PAR. ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de que "a falta de internação e monitoramento desde o primeiro atendimento constituiu a causa principal e determinante do óbito do feto" demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. "O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no relator AR Esp n. 1.310.650/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.