STJ — 2244539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba528cce51a970d50e40e601185e51e8d270a872af9fb85f6a4e376ddc5858a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1451508
- Número de registro na fonte
- 202504508078
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRÁTICA DE ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de especificidade e delimitação dos pontos efetivamente omitidos, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
- As sanções administrativas ambientais possuem natureza não tributária e se submetem ao regime prescricional da Lei 9.873/1999, conforme fixado no Tema 1.293/STJ, sendo aplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
- Atos administrativos instrutórios, decisórios e de comunicação processual, legalmente previstos e relacionados ao desenvolvimento do procedimento sancionador, afastam a paralisação do feito e impedem a consumação da prescrição intercorrente, não se exigindo ato conclusivo.
- No caso, o histórico administrativo evidencia sucessivos atos de impulsionamento (parecer jurídico, publicação de edital de convocação), inexistindo intervalo superior a três anos sem despachos ou movimento útil, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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