STJ — 2188485

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503b6f8e3ba2862fde6ab1ece4242db7d8febaa95261d60f651a737a9683cf9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451514
Número de registro na fonte
202404746638
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 503b6f8e3ba2862fde6ab1ece4242db7d8febaa95261d60f651a737a9683cf9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO OU PENHORA. INÍCIO EFETIVO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
  2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que a efetiva citação, ainda que por edital, e a penhora de bens constituem marcos de interrupção da prescrição intercorrente. A retroação dos efeitos interruptivos à data do protocolo da petição visa salvaguardar a exequente contra letargia estruturante da máquina judiciária. Assim, o prazo prescricional permanece suspenso até que ocorra a efetivação do ato de citação, deflagrando-se a nova contagem do prazo, conforme explicitado no julgamento do tema repetitivo.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO OU PENHORA. INÍCIO EFETIVO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que a efetiva citação, ainda que por edital, e a penhora de bens constituem marcos de interrupção da prescrição intercorrente. A retroação dos efeitos interruptivos à data do protocolo da petição visa salvaguardar a exequente contra letargia estruturante da máquina judiciária. Assim, o prazo prescricional permanece suspenso até que ocorra a efetivação do ato de citação, deflagrando-se a nova contagem do prazo, conforme explicitado no julgamento do tema repetitivo. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.