STJ — 2261522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe0cafbdf9a77c41b70cd78cfb39296e6d31c2cd76be2743e703bbf391dca6f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1451517
- Número de registro na fonte
- 202600644642
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição recebida como embargos de declaração.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser definida em precedente qualificado.
- No caso específico dos autos, não há razão para anulação do acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n. 1.416 do STJ.
- Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia
questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de
recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido
acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão
embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância
de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser
definida em precedente qualificado.
3. No caso específico dos autos, não há razão para anulação do
acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma
vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia
no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra
lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n.
1.416 do STJ.
4. Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261522 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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