STJ — 3075960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd9fdac6edd90a6e1f1ae4e27bc55ebf09e47ca890bbce5365e808d13dafb53a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. LIMITAÇÃO A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR PARA AFASTAMENTOS SUPERIORES A SETE DIAS CONSECUTIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ART. 37, CAPUT, DA CF. APLICAÇÃO, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do exercício do poder regulamentar pela Administração Pública - consubstanciado no art. 8º do Ato n. 137/GDGSET. GP/2015 e nos §§ 3º a 5º do art. 6º da Resolução CSJT n. 124/2013, com a redação conferida pela Resolução CSJT n. 148/2015 - para instituir redução a 60% (sessenta por cento) do valor das diárias previstas no art. 58 da Lei n. 8.112/1990 quando o deslocamento do servidor exceder 7 (sete) dias consecutivos.
  2. Hipótese em que os agravantes dedicaram tópico autônomo e analiticamente desenvolvido ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando, em registro suficiente, tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo fático-probatório. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial para o exame do recurso especial.
  3. No caso, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido, que enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia - notadamente a natureza da regulamentação infralegal, a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, a inexistência de ofensa à isonomia e a incidência da Súmula Vinculante n. 37/STF -, sendo certo que a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não se obriga a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho adotado.
  4. Quanto à pretensa extrapolação do poder regulamentar em afronta ao art. 58 da Lei n. 8.112/1990 e configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos eminentemente constitucionais, dotados de autonomia argumentativa e, por si sós, bastantes à sustentação do resultado: (i) a expressa observância dos princípios que regem a Administração Pública, enumerados no art. 37, caput, da Constituição da República (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); e (ii) a aplicação, a contrario sensu, da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, na mesma dicção da Súmula n. 339 do STF, em homenagem ao princípio da separação dos Poderes e à reserva legal para majoração remuneratória.
  5. Tais razões de decidir, de estatura constitucional, exigiam, à parte vencida, a oportuna interposição de recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da CF), providência não adotada pelos recorrentes, que se restringiram ao manejo do apelo nobre. A inércia recursal atrai, de modo inarredável, o enunciado da Súmula n. 126 do STJ: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
  6. A ratio subjacente à diretriz de súmula - consectário direto do princípio da complementaridade recursal - obsta o conhecimento do recurso especial sempre que subsista, íntegro e desafiado apenas pela via infraconstitucional, fundamento constitucional autônomo apto a manter, isoladamente, o resultado do julgamento, sob pena de usurpação da competência materialmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea a, da CF).
  7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. LIMITAÇÃO A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR PARA AFASTAMENTOS SUPERIORES A SETE DIAS CONSECUTIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ART. 37, CAPUT, DA CF. APLICAÇÃO, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do exercício do poder regulamentar pela Administração Pública - consubstanciado no art. 8º do Ato n. 137/GDGSET. GP/2015 e nos §§ 3º a 5º do art. 6º da Resolução CSJT n. 124/2013, com a redação conferida pela Resolução CSJT n. 148/2015 - para instituir redução a 60% (sessenta por cento) do valor das diárias previstas no art. 58 da Lei n. 8.112/1990 quando o deslocamento do servidor exceder 7 (sete) dias consecutivos. 2. Hipótese em que os agravantes dedicaram tópico autônomo e analiticamente desenvolvido ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando, em registro suficiente, tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo fático-probatório. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial para o exame do recurso especial. 3. No caso, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido, que enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia - notadamente a natureza da regulamentação infralegal, a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, a inexistência de ofensa à isonomia e a incidência da Súmula Vinculante n. 37/STF -, sendo certo que a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não se obriga a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho adotado. 4. Quanto à pretensa extrapolação do poder regulamentar em afronta ao art. 58 da Lei n. 8.112/1990 e configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos eminentemente constitucionais, dotados de autonomia argumentativa e, por si sós, bastantes à sustentação do resultado: (i) a expressa observância dos princípios que regem a Administração Pública, enumerados no art. 37, caput, da Constituição da República (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); e (ii) a aplicação, a contrario sensu, da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, na mesma dicção da Súmula n. 339 do STF, em homenagem ao princípio da separação dos Poderes e à reserva legal para majoração remuneratória. 5. Tais razões de decidir, de estatura constitucional, exigiam, à parte vencida, a oportuna interposição de recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da CF), providência não adotada pelos recorrentes, que se restringiram ao manejo do apelo nobre. A inércia recursal atrai, de modo inarredável, o enunciado da Súmula n. 126 do STJ: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 6. A ratio subjacente à diretriz de súmula - consectário direto do princípio da complementaridade recursal - obsta o conhecimento do recurso especial sempre que subsista, íntegro e desafiado apenas pela via infraconstitucional, fundamento constitucional autônomo apto a manter, isoladamente, o resultado do julgamento, sob pena de usurpação da competência materialmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea a, da CF). 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.