Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (ART. 40 DA LEF).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 314/STJ
E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, a
insurgência especial é examinada no mérito, tendo sido adequadamente
impugnados os óbices apontados na origem.
- Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão
recorrido consignou os marcos temporais e os atos processuais
relevantes, permitindo o julgamento pela correta interpretação da
legislação federal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
- A prescrição intercorrente, no caso concreto, se configura
quando, após a citação e a penhora, há prolongada inércia da
exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, não
sendo admissível a eternização da execução fiscal. O entendimento
está alinhado à Súmula n. 314/STJ.
- É inaplicável a Súmula n. 106/STJ quando evidenciada a falta de
diligência da exequente em impulsionar a execução, sobretudo diante
da ausência de providências efetivas para a alienação judicial por
período prolongado, em descompasso com os princípios da celeridade e
da razoável duração do processo.
- O acórdão recorrido coaduna-se com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução
do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a
cinco anos ocorre após a citação" (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (ART. 40 DA LEF).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 314/STJ
E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, a
insurgência especial é examinada no mérito, tendo sido adequadamente
impugnados os óbices apontados na origem.
2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão
recorrido consignou os marcos temporais e os atos processuais
relevantes, permitindo o julgamento pela correta interpretação da
legislação federal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A prescrição intercorrente, no caso concreto, se configura
quando, após a citação e a penhora, há prolongada inércia da
exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, não
sendo admissível a eternização da execução fiscal. O entendimento
está alinhado à Súmula n. 314/STJ.
4. É inaplicável a Súmula n. 106/STJ quando evidenciada a falta de
diligência da exequente em impulsionar a execução, sobretudo diante
da ausência de providências efetivas para a alienação judicial por
período prolongado, em descompasso com os princípios da celeridade e
da razoável duração do processo.
5. O acórdão recorrido coaduna-se com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução
do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a
cinco anos ocorre após a citação" (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.