STJ — 3145102

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aebbc1770aa81126fddcc10af20ad13730124169ebfafc53df66dc57bea864f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451520
Número de registro na fonte
202504936310
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8aebbc1770aa81126fddcc10af20ad13730124169ebfafc53df66dc57bea864f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (ART. 40 DA LEF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 314/STJ E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, a insurgência especial é examinada no mérito, tendo sido adequadamente impugnados os óbices apontados na origem.
  2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão recorrido consignou os marcos temporais e os atos processuais relevantes, permitindo o julgamento pela correta interpretação da legislação federal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
  3. A prescrição intercorrente, no caso concreto, se configura quando, após a citação e a penhora, há prolongada inércia da exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, não sendo admissível a eternização da execução fiscal. O entendimento está alinhado à Súmula n. 314/STJ.
  4. É inaplicável a Súmula n. 106/STJ quando evidenciada a falta de diligência da exequente em impulsionar a execução, sobretudo diante da ausência de providências efetivas para a alienação judicial por período prolongado, em descompasso com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
  5. O acórdão recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
  6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (ART. 40 DA LEF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 314/STJ E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, a insurgência especial é examinada no mérito, tendo sido adequadamente impugnados os óbices apontados na origem. 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão recorrido consignou os marcos temporais e os atos processuais relevantes, permitindo o julgamento pela correta interpretação da legislação federal, sem revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A prescrição intercorrente, no caso concreto, se configura quando, após a citação e a penhora, há prolongada inércia da exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, não sendo admissível a eternização da execução fiscal. O entendimento está alinhado à Súmula n. 314/STJ. 4. É inaplicável a Súmula n. 106/STJ quando evidenciada a falta de diligência da exequente em impulsionar a execução, sobretudo diante da ausência de providências efetivas para a alienação judicial por período prolongado, em descompasso com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 5. O acórdão recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.