Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
369 DO CPC E AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. CERCEAMENTO DE
DEFESA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE
DAS TARIFAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)
- "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no
AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 04/11/2024)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
369 DO CPC E AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. CERCEAMENTO DE
DEFESA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE
DAS TARIFAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)
2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de
violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que
não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está
abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no
AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 04/11/2024)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.