Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA
IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são
impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
profissão do executado.
- Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo
objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da
parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.
- O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo
utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver
comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade
profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo
que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA
IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são
impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
profissão do executado.
2. Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo
objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da
parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.
3. O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo
utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver
comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade
profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo
que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.