STJ — 3103144

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7b23c3ae548a16c8867f91b204e5de889e35a066bfa2e9e5810d814714e3c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451577
Número de registro na fonte
202504447274
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8f7b23c3ae548a16c8867f91b204e5de889e35a066bfa2e9e5810d814714e3c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
  2. Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem.
  3. O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. Por outro lado, a Corte a quo foi clara ao concluir que o veículo objeto da constrição não era imprescindível para as atividades da parte recorrente, motivo pelo qual foi mantida a penhora do bem. 3. O STJ possui compreensão de que a impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho só é reconhecida se houver comprovação de que seja essencial ao exercício da atividade profissional do devedor, conforme art. 833, V, do CPC, sendo certo que a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.