Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 6º, VIII E 14 DO CDC E AO ART. 373, II, DO CPC (PRIMEIRA
CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO
VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). A
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO
QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n.
2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
6/6/2024)
- "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16/03/2022)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 6º, VIII E 14 DO CDC E AO ART. 373, II, DO CPC (PRIMEIRA
CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO
VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). A
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO
QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n.
2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
6/6/2024)
2. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o
entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n.
1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
16/03/2022)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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