STJ — 3103363

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a266c1e4d8519719bc9d47a1ce2ccbd5ad52bb44c6e895a6bb46ad8d3e83e1e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451591
Número de registro na fonte
202504441756
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a266c1e4d8519719bc9d47a1ce2ccbd5ad52bb44c6e895a6bb46ad8d3e83e1e4. SHA-256 do comentário: 5b4d2425920e9c1ec46d4eaa44eadb551b7a5bdbb3f707a44ddd8a10ba8bdf6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a266c1e4d8519719bc9d47a1ce2ccbd5ad52bb44c6e895a6bb46ad8d3e83e1e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII E 14 DO CDC E AO ART. 373, II, DO CPC (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024)
  2. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022)
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII E 14 DO CDC E AO ART. 373, II, DO CPC (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 6/6/2024) 2. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.