STJ — 3179180

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dd23126f783ed09a759a802b374540121c8358240aef8ebd548a3117915f2f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451710
Número de registro na fonte
202600498156
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 7dd23126f783ed09a759a802b374540121c8358240aef8ebd548a3117915f2f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
  2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS.
  3. A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp 2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
  4. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese; constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS. 3. A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp 2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR. 4. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese; constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR, {{AREsp 2893043}}-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.