Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO
CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO
IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA
ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da
controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde
do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide
integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito
do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no
REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp
2.172.041/RJ.
- O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de
segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da
Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º
da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão
Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da
adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole
constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS.
- A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação
estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da
Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão
pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp
2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
- O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese;
constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de
direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de
impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da
Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP;
AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 8.890/2020 E § 1º DA CLÁUSULA NONA DO
CONVÊNIO ICMS 03/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO
IV, E 1.022, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA
ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF (ANALOGIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
apreciou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da
controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada para o deslinde
do feito. Inviável reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão decide
integralmente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pleito
do recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no
REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp
2.172.041/RJ.
2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de
segurança para controle abstrato de constitucionalidade, à luz da
Súmula n. 266 do STF, e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º
da Lei Estadual n. 8.890/2020, em consonância com julgados do Órgão
Especial do Tribunal local, considerando a natureza optativa da
adesão ao regime especial. A revisão desses fundamentos, de índole
constitucional, é inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
Constituição Federal). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
2.002.533/TO; REsp 2.106.210/RS.
3. A controvérsia foi dirimida mediante interpretação de legislação
estadual (Lei n. 8.890/2020). Incide, por analogia, o óbice da
Súmula n. 280 do STF: por ofensa a direito local, não cabe revisão
pela via especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.220.729/DF; AREsp
2.893.043; AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR.
4. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e
suficientes (inadequação do mandado de segurança contra lei em tese;
constitucionalidade do regime e sua optatividade; inexistência de
direito líquido e certo por ausência de ato concreto). A ausência de
impugnação específica de todos esses pilares atrai a incidência da
Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP;
AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR,
{{AREsp 2893043}}-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.