STJ — 3180743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4842984e17f329b0a94ebd4d7868c52cdec819dc404a0119bc9cf4a21d3f7cbc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E QUITAÇÃO DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A TEMAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade das CDAs e de quitação do débito. Precedentes: REsp n. 1.671.550/RS; AREsp n. 1.563.669/PR.
- A pretensão recursal que, a pretexto de omissão, busca o rejulgamento das provas para reconhecer a quitação de débito ou a nulidade das CDAs esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE.
- A verificação de vícios nas CDAs, inclusive quanto à indicação de data de vencimento, termo inicial e forma de cálculo de juros (CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial. Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE.
- A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Precedentes: REsp n. 2.200.636/SP; AgInt no REsp n. 2.051.709/SP.
- É deficiente a fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por ausência de tese jurídica específica e de correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ; REsp n. 2.030.087/RJ; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP; AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS; AgInt no REsp n. 1.605.278/PR.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.