STJ — 3171039

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd735eb0c9d9f94edc5073d0f26a7bb641d55af26a13e048ccc812073e276d84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo, não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
  3. Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Precedentes.
  4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo, não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 3. Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO APARELHO JUDICIÁRIO) STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179), <<REsp 1771181>>-AL, <<AgInt nos EDcl no REsp 1630651>>-AM, <<AgRg no REsp 1535194>>-SP (EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - CULPA PELA PARALISAÇÃO PROCESSUAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2256751>>-RJ, <<AREsp 2842921>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 2810650>>-PE, <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1372363>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.