STJ — 3195652

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6fa1f0340707b64fd81f9b19827b96c63e5b4ddea373cf722ca4004e06db0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO (ART. 93, § 7º, DA LEI 8.112/1990). GIAPU. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (ART. 93, I). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI 8.112/1990. PORTARIA 193/2018 COMO NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009; SÚMULAS N. 512/STF E 105/STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a distinção entre cessão (art. 93, I, da Lei n. 8.112/1990) e movimentação para composição de força de trabalho (art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990), inexistindo omissões. Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A movimentação prevista no art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990 constitui instrumento de gestão de pessoal, voltado ao interesse público, não se confundindo com cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nem com licenças ou afastamentos pessoais. Não há vedação específica ao servidor em estágio probatório, que permanece no exercício das atribuições do cargo efetivo e sob avaliação probatória.
  3. O processo seletivo para a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) não estabeleceu a condição de não estar em estágio probatório como requisito de participação, sendo a Portaria n. 193/2018 mera regulamentação da hipótese legal de movimentação.
  4. A controvérsia é exclusivamente jurídica, restrita à interpretação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO (ART. 93, § 7º, DA LEI 8.112/1990). GIAPU. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (ART. 93, I). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI 8.112/1990. PORTARIA 193/2018 COMO NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009; SÚMULAS N. 512/STF E 105/STJ). 1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a distinção entre cessão (art. 93, I, da Lei n. 8.112/1990) e movimentação para composição de força de trabalho (art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990), inexistindo omissões. Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A movimentação prevista no art. 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990 constitui instrumento de gestão de pessoal, voltado ao interesse público, não se confundindo com cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nem com licenças ou afastamentos pessoais. Não há vedação específica ao servidor em estágio probatório, que permanece no exercício das atribuições do cargo efetivo e sob avaliação probatória. 3. O processo seletivo para a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU) não estabeleceu a condição de não estar em estágio probatório como requisito de participação, sendo a Portaria n. 193/2018 mera regulamentação da hipótese legal de movimentação. 4. A controvérsia é exclusivamente jurídica, restrita à interpretação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 93, § 7º, da Lei n. 8.112/1990, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.