Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DA AGRAVANTE OBSTA O DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motiv…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DA
AGRAVANTE OBSTA O DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente
motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
supostamente, perpetrada, haja vista a apreensão de substancial
quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese,
da Agravante com a mercancia ilícita de substância entorpecente;
nesse sentido, consta que foi encontrado, no contexto da traficância
desenvolvida, (249g de maconha e mais de 119g de cocaína), além de
a Agravante ostentar ações penais em curso contra, circunstâncias
que demonstram um maior desvalor da conduta, justificando a prisão
imposta à ora Agravante.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.
V - No que tange ao pleito de prisão domiciliar, a despeito de não
restar evidenciada a imprescindibilidade da Agravante aos cuidados
da prole, observa- se dos autos que ela é dedicada à criminalidade,
posto que foi presa em flagrante no ano passado pela prática do
crime de tráfico de drogas e, em menos de 5 meses, foi novamente
presa pela mesma prática delitiva, a evidenciar a situação
excepcionalíssima da ora Agravante, tudo a revelar a
indispensabilidade da segregação cautelar, em virtude do fundado
receio de reiteração delitiva.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.