STJ — 3214193

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42aa4d101b9e60ec6e6dab51acc163bc238ce0a8a8325a8a70b23c5fcbf3d312

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a ausência de prequestionamento de matéria federal.
  2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
  3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida.
  4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos agravos em recurso especial.
  5. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, além de, quanto a um dos recorrentes, assentar a ausência de prequestionamento de matéria federal. 2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração concreta de que o exame das teses recursais prescinde da análise de provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida. 4. Ausente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento dos agravos em recurso especial. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.