STJ — 2259035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d62eb10ddf4960881c3918a4c5b94ea62664ac5bc091ada30a09b73b82780c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
- Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário") (fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl. 1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema 677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório [...] inviável [...] ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a "ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e 1009).
- Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.