Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA
E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
(SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à
possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do
caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela
Presidência ou Vice-Presidência.
- No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo
específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de
demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do
STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de
realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp
2.147.724/RS.
- A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp
2.141.230/SP.
- A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na
alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA
E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
(SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à
possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do
caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela
Presidência ou Vice-Presidência.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo
específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de
demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do
STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de
realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp
2.147.724/RS.
3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp
2.141.230/SP.
4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na
alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.