STJ — 3134364

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4746dabdb7b162eb875ce65d2fb7878afcae385ab2ec2309840764f24b786cb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451782
Número de registro na fonte
202504803772
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: 4746dabdb7b162eb875ce65d2fb7878afcae385ab2ec2309840764f24b786cb7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela Presidência ou Vice-Presidência.
  2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp 2.147.724/RS.
  3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.
  4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela Presidência ou Vice-Presidência. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp 2.147.724/RS. 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.