STJ — 2249817

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4433549a16921c234941c1df8f1e6484851f65af43e8d5f51b7fcc355f97adbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N. 718.874/RS E RE N. 596.177/RS (TEMA N. 202/STF). SÚMULA N. 126/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ASSENTADO, DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE, EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e o recurso extraordinário é inadmitido na origem sem a interposição de agravo. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR; REsp n. 1.889.642/PB.
  2. A controvérsia sobre a inexigibilidade do FUNRURAL no período anterior à Lei n. 10.256/2001 está amparada, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.177/RS, Tema n. 202), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial.
  3. Tese de efeito repristinatório e de restauração da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 suscitada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, com preclusão consumativa, sendo vedado ampliar, em aclaratórios, as questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, ainda que de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ; REsp n. 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; AgInt no AREsp n. 2.884.532/GO; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP.
  4. Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil afastada: inexistência de omissão quando a Corte de origem deixa de apreciar questão não devolvida oportunamente e apenas ventilada em embargos de declaração.
  5. Embora a agravante tenha sustentado, no agravo interno, a natureza infraconstitucional da tese relativa ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, o acórdão recorrido está assentado, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no RE n. 596.177/RS (Tema n. 202/STF), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N. 10.256/2001. RE N. 718.874/RS E RE N. 596.177/RS (TEMA N. 202/STF). SÚMULA N. 126/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ASSENTADO, DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE, EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, e o recurso extraordinário é inadmitido na origem sem a interposição de agravo. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR; REsp n. 1.889.642/PB. 2. A controvérsia sobre a inexigibilidade do FUNRURAL no período anterior à Lei n. 10.256/2001 está amparada, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.177/RS, Tema n. 202), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial. 3. Tese de efeito repristinatório e de restauração da redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 suscitada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, com preclusão consumativa, sendo vedado ampliar, em aclaratórios, as questões para incluir teses não anteriormente deduzidas, ainda que de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ; REsp n. 1.939.595/PE; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; AgInt no AREsp n. 2.884.532/GO; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP. 4. Alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil afastada: inexistência de omissão quando a Corte de origem deixa de apreciar questão não devolvida oportunamente e apenas ventilada em embargos de declaração. 5. Embora a agravante tenha sustentado, no agravo interno, a natureza infraconstitucional da tese relativa ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, o acórdão recorrido está assentado, de forma autônoma e suficiente, em fundamento eminentemente constitucional firmado no RE n. 596.177/RS (Tema n. 202/STF), o que inviabiliza a revisão da conclusão na via especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.821.049/SP; AgInt no AREsp n. 2.943.121/RJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.