STJ — 3119976

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f2ad3eb3ad30921767eb863b10fa52755c305e114d42455c4630434a0393e62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
  2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial).
  4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do decisum.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial). 4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do decisum. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.