STJ — 3226489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a3c1545aa217f3c3cea08cf479c1e56cd20703a89b59fc4bd8209db55f45a93
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1451794
- Número de registro na fonte
- 202600993828
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPAGANDA ABUSIVA POR MENSAGENS DE TEXTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
- A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre.
- Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fica caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC).
- A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.