STJ — 3045332

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91c6fd224ebeec3bc9b2aeb0a44ada7175b83303315d5d3c13563608a7810286

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.
  2. O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 2. O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.