Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
- A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse
recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de
prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso
I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC.
- Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse
recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de
prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso
I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC.
3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da
dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104818 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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