STJ — 3104818

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451802
Número de registro na fonte
202504415911
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104818 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997. SHA-256 do comentário: 5fa577700d5d1dabfbcc66f45e780b123a3abeb6b7dd9092e29284730a9be065.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização. 3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938496, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial · A fundamentação do REsp 2.206.145, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inepcia, inicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 03ad4ad5526c7e08c4792476cbb33af456cbd30ce76452ad5694c4d6a9b134b4
  • Registro documental: aec85b5df3b02d3fa6be23b3fd0f5727a608ee798ffa684b88d0a80689ead997
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC.
  3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.