Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489,
927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts.
489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V,
todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a
tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a
dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato
tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no
apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho
do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
- A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação
eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto
recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da
legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em
vista que o recurso especial se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
- Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de
provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a
Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite
legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa,
reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489,
927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
APELO NOBRE.
1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts.
489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V,
todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a
tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a
dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato
tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no
apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho
do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação
eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto
recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da
legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em
vista que o recurso especial se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de
provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a
Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite
legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa,
reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.