STJ — 3191945

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80ea0524b9c9315c4947bca915c32baea96c1c46411e1a8647da7f2094a78456

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 80ea0524b9c9315c4947bca915c32baea96c1c46411e1a8647da7f2094a78456
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V, todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
  3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em vista que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
  4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa, reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 927, INCISO V, E 949 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V, todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas estaduais que regulamentam a jornada de trabalho do servidor), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. A Corte local dirimiu a controvérsia amparada em fundamentação eminentemente constitucional, sendo que a conclusão do aresto recorrido a respeito da ausência de inconstitucionalidade da legislação local não pode ser revista, neste Sodalício, tendo em vista que o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Tendo a Corte de origem - soberana na análise do caderno de provas - firmado sua conclusão quanto a não comprovação de que a Recorrente tenha laborado em jornada de trabalho superior ao limite legal, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa, reexaminar o conjunto probatório da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.