STJ — 2957342

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e221ccb64d1796238f4f04a4222b952204955273da80bffe3493b29751549a2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451807
Número de registro na fonte
202502080661
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e221ccb64d1796238f4f04a4222b952204955273da80bffe3493b29751549a2b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte.
  2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adotados fundamentos aptos à solução da lide.
  3. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.
  4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão.
  6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adotados fundamentos aptos à solução da lide. 3. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão. 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.