STJ — 3144535

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3666d9575c0fcc4880ac0444b1e518b29395558179d3e2d22427e4e278d4ed1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 185 DO CTN E 178, INCISO II, DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 3º, INCISOS I E II, E 4º, § 1º, DA LEI N. 8.397/1992. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial, ao alegar violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não especificou os pontos concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem sua relevância para o desate da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  2. Igualmente deficiente a fundamentação quanto à suposta afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incisos I e II, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, por ausência de desenvolvimento de tese jurídica específica. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
  3. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas aos arts. 185 do Código Tributário Nacional e 178, inciso II, do Código Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
  4. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que versa sobre tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e mutável, aplicado por analogia o entendimento da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
  5. A alteração do entendimento quanto aos requisitos da medida cautelar fiscal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  6. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 185 DO CTN E 178, INCISO II, DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 3º, INCISOS I E II, E 4º, § 1º, DA LEI N. 8.397/1992. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, ao alegar violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não especificou os pontos concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem sua relevância para o desate da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Igualmente deficiente a fundamentação quanto à suposta afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incisos I e II, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, por ausência de desenvolvimento de tese jurídica específica. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas aos arts. 185 do Código Tributário Nacional e 178, inciso II, do Código Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que versa sobre tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e mutável, aplicado por analogia o entendimento da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 5. A alteração do entendimento quanto aos requisitos da medida cautelar fiscal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.