STJ — 2607463

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d28ce0cacbcb3f66c8abc5e0a392f715377919d146e9d9061d1d59a1c635d161

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DENEGATÓRIA DA ORDEM. INCIDENTALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
  2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia relativa à realização de depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. A pretensão recursal deduzida no agravo em recurso especial - reconhecimento do direito ao depósito judicial não autorizado em decisão interlocutória - perdeu o objeto em razão da superveniência de decisão de mérito denegatória da ordem.
  4. A alegação de que o depósito judicial teria natureza incidental não afasta a prejudicialidade, pois as questões acessórias seguem o destino do principal; sobrevindo decisão de mérito desfavorável, a prejudicialidade alcança também as questões incidentais.
  5. Não há omissão sobre matérias de mérito quando o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade. Os embargos veiculam mero inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DENEGATÓRIA DA ORDEM. INCIDENTALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia relativa à realização de depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A pretensão recursal deduzida no agravo em recurso especial - reconhecimento do direito ao depósito judicial não autorizado em decisão interlocutória - perdeu o objeto em razão da superveniência de decisão de mérito denegatória da ordem. 4. A alegação de que o depósito judicial teria natureza incidental não afasta a prejudicialidade, pois as questões acessórias seguem o destino do principal; sobrevindo decisão de mérito desfavorável, a prejudicialidade alcança também as questões incidentais. 5. Não há omissão sobre matérias de mérito quando o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade. Os embargos veiculam mero inconformismo com a conclusão do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.