Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102,
INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na
fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp
n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
1/9/2023.
- Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da
causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve
indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados,
sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a
dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do
contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal),
por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos
EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102,
INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na
fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp
n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
1/9/2023.
2. Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da
causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve
indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados,
sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a
dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do
contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal),
por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos
EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.