STJ — 3069582

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43a7c803100c79221399207272333d5822ce35b265d4a34529580599d3c75be0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451811
Número de registro na fonte
202503883107
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 43a7c803100c79221399207272333d5822ce35b265d4a34529580599d3c75be0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/9/2023.
  2. Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova incidência da Súmula n. 284 do STF.
  3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal), por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES SOBRE PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno ataca decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/9/2023. 2. Quanto às alegações relativas aos princípios da sucumbência e da causalidade, permanece a deficiência técnica, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigo de lei. Nova incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, como os princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e inciso LV, da Constituição Federal), por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.