STJ — 3165473

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cebd98875c4ba7a8e186544f05091a49e8e24bde1f83539b1604cc12f0d4d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 379/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre operações de manipulação e fornecimento de medicamentos à luz do Tema n. 379 do Supremo Tribunal Federal, de índole constitucional, segundo o qual: "[i]ncide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". Inviável a revisão, na via especial, de acórdão amparado em fundamento constitucional.
  2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, à luz do livre convencimento motivado. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
  3. Quanto à tese sobre honorários, não houve prequestionamento dos arts. 20, § 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 379/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre operações de manipulação e fornecimento de medicamentos à luz do Tema n. 379 do Supremo Tribunal Federal, de índole constitucional, segundo o qual: "[i]ncide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". Inviável a revisão, na via especial, de acórdão amparado em fundamento constitucional. 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, à luz do livre convencimento motivado. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à tese sobre honorários, não houve prequestionamento dos arts. 20, § 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.