STJ — 3185455

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88f618423493ea2a0668adfee56f4c62b94f80bb77cf7989ec48b551476d3f4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83/STJ). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
  2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada.
  3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado.
  4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83/STJ). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada. 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. 4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.