STJ — 3159230

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c46cd0ff0addf6f894fe9606372b3509920e9baf14cd0c6381d4456cc5cfb4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451816
Número de registro na fonte
202600206972
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP.
  3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.