STJ — 3177776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75b83ac4832ca415831e3165c3943838a4292779e4d279418c9e3778f9aa8f51
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DE EMPRESA PELA AUTORIDADE SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SUPERADO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 6.320/83 E DECRETO ESTADUAL N. 23.663/84). SÚMULA N. 280 DO STF. TESE DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do aresto proferido pela Corte de origem segundo o qual "a atuação da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual são independentes, de modo que cada ato impugnado pela empresa não deve ser apreciado em conjunto, mas sim, isoladamente, pois embora tenham o mesmo fato gerador, consistem em medidas distintas e autônomas atreladas a procedimentos distintos e igualmente individualizados ", o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade de manutenção dos efeitos da medida cautelar imposta pela Vigilância Sanitária Estadual por mais de 90 (noventa) dias, isto é, enquanto não fossem satisfeitas as exigências que fundamentaram a interdição, relativas essas a irregularidades que traziam risco à saúde dos consumidores, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.320/83 e os arts. 29 e 33 do Decreto Estadual n. 23.663/84. Aplicação da Súmula n. 280 do STF.
- O Tribunal de origem afastou a tese segundo a qual estaria presente o dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil atribuível ao Estado de Santa Catarina, porquanto concluiu não ter sido comprovado o cumprimento integral das exigências necessárias à suspensão da interdição imposta pela Autoridade Sanitária Estadual, possibilitando, assim, a cessação dos efeitos da medida cautelar, bem como a consequente retomada do direito de desenvolver as atividades mercantis. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.