STJ — 2260596

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb21f297f12644549b08b920291377f603e7edd8720448a5253d6db20da249e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, a circunstância de o acórdão embargado não ter acolhido a tese sustentada pela parte embargante, quando o colegiado apreciou, de forma expressa e fundamentada, todos os aspectos essenciais ao equacionamento da controvérsia.
  2. A manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi suficientemente motivada no acórdão embargado, sendo inviável, em sede declaratória, a revisão da conclusão jurídica ali assentada.
  3. O cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o exame de matéria probatória.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC/2015, a circunstância de o acórdão embargado não ter acolhido a tese sustentada pela parte embargante, quando o colegiado apreciou, de forma expressa e fundamentada, todos os aspectos essenciais ao equacionamento da controvérsia. 2. A manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi suficientemente motivada no acórdão embargado, sendo inviável, em sede declaratória, a revisão da conclusão jurídica ali assentada. 3. O cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o exame de matéria probatória. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.