STJ — 2256471

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6979ec79c1ec4b9c734337e12b73a27de52728598086fade1fabc7f5ac2b98b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
  3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.
  4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
  5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise de mérito.
  6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o recurso especial nem mesmo é conhecido.
  7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi conhecido.
  8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise de mérito. 6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o recurso especial nem mesmo é conhecido. 7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi conhecido. 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.