STJ — 3084772

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a900dce33f525ae1604bb029aec3aa17a376a3ca7738a3e44881f3ece9382758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451822
Número de registro na fonte
202504157880
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos da liminar até o cumprimento da ordem.
  2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a) na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial.
  3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos da liminar até o cumprimento da ordem. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a) na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.