STJ — 3140367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69cc2d0d6487c37b0db4bbb20957bb8753a7873fce083e5858e81b3cee3bdcd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno.
  3. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n. 279 do STF (reexame de fatos e provas).
  4. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
  5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada.
  6. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou, genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório.
  7. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
  8. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que o agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. 3. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF (exame de lei local) e na Súmula n. 279 do STF (reexame de fatos e provas). 4. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de legislação municipal, mas apenas de lei federal. No caso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada. 6. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 279 do STF, o agravante deveria ter demonstrado que a tese recursal prescindiria da análise de elementos probantes, cotejando a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas. Contudo, apenas afirmou, genericamente, que não haveria necessidade de reexame probatório. 7. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.