STJ — 3242604

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6d6307fe883ddc75121f54baa0e8aac74a57b8ee8bc379acf68325e8957b184

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua aposentadoria.
  2. O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria".
  3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município.
  4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
  5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos.
  6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  7. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada contra o Município de Planalto em que objetiva a condenação do Réu ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e seus respectivos reflexos desde janeiro de 2016 até a data da sua aposentadoria. 2. O pleito foi julgado parcialmente procedente "para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei n. 321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e condenar o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de março de 2019 até o dia 31.05.2022, data da sua aposentadoria". 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município. 4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.