STJ — 3236143

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440514a76c9a42b48e0f7e4ec2138d97d2dcd06f131288fc99f5a7cdbd580b51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ; (iii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial encontra-se apoiado em fato e não em lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada referente incidência da Súmula 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado.
  4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ; (iii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial encontra-se apoiado em fato e não em lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada referente incidência da Súmula 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. 4. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.