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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL
ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS
ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT.
AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO
APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO
JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não
conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de
injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não
oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ
paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a
mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da
categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998.
- O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e
bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão
dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos
análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii)
o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor
hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário
entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura
fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público
circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n.
13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco,
o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo.
- O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa
própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito.
Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita
aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando
a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o
trânsito em julgado - técnica processual vocacionada à
racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do
princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e
exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional,
afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação
lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º.
Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre
regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em
suposta impugnação implícita.
- A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama
impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos
autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo
inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua
ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
- A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril,
constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe
ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de
fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC),
em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a
sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos
do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em
detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo.
- A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao
enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do
recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos
constitucionais - notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da
Constituição Federal - e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita
do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a,
da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal
infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via
recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência.
- A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção,
ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice
óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do
teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de
legislação estadual - providência vedada pela aplicação analógica da
Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste
concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora
legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias
ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a
incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica,
pois, inviabilizada nesta sede.
- A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem
configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário - vedada
pela Súmula Vinculante n. 37 -, além de veicular matéria
constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa
equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto
disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos
efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos,
expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz
atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a
atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica
processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente
firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora
judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função
jurisdicional.
- Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na
instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na
aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se
confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo
intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da
racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta
Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e
indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL
ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS
ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT.
AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO
APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO
JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não
conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de
injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não
oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ
paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a
mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da
categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998.
2. O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e
bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão
dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos
análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii)
o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor
hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário
entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura
fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público
circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n.
13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco,
o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo.
3. O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa
própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito.
Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita
aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando
a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o
trânsito em julgado - técnica processual vocacionada à
racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do
princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e
exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional,
afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação
lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º.
Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre
regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em
suposta impugnação implícita.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama
impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos
autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo
inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua
ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril,
constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe
ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de
fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC),
em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a
sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos
do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em
detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo.
6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao
enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do
recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos
constitucionais - notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da
Constituição Federal - e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita
do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a,
da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal
infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via
recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência.
7. A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção,
ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice
óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do
teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de
legislação estadual - providência vedada pela aplicação analógica da
Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste
concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora
legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias
ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a
incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica,
pois, inviabilizada nesta sede.
8. A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem
configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário - vedada
pela Súmula Vinculante n. 37 -, além de veicular matéria
constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa
equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto
disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos
efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos,
expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz
atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a
atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica
processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente
firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora
judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função
jurisdicional.
9. Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na
instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na
aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se
confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo
intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da
racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta
Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e
indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.