STJ — 3050747

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa627df05805a901265729379606f1898771da23ef57ad78c5064dbf9e4e3a9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451840
Número de registro na fonte
202503591943
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fa627df05805a901265729379606f1898771da23ef57ad78c5064dbf9e4e3a9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998.
  2. O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii) o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n. 13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco, o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo.
  3. O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito. Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o trânsito em julgado - técnica processual vocacionada à racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional, afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º. Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em suposta impugnação implícita.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
  5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril, constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo.
  6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos constitucionais - notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal - e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência.
  7. A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção, ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de legislação estadual - providência vedada pela aplicação analógica da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica, pois, inviabilizada nesta sede.
  8. A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário - vedada pela Súmula Vinculante n. 37 -, além de veicular matéria constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos, expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função jurisdicional.
  9. Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DE PROVENTOS. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N. 20/1998. OMISSÃO LEGISLATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARADIGMA A CASOS ANÁLOGOS. ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 13.300/2016. DUPLO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECIAL CIRCUNSCRITA AO CAPUT. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AO FUNDAMENTO ERIGIDO NO § 2º. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEI ESTADUAL N. 11.533/2022. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280/STF E N. 7/STJ. ALEGADA ATUAÇÃO QUASE-LEGISLATIVA DO JUDICIÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não oficializado os efeitos de decisão transitada em julgado em writ paradigma (MI n. 0015446-25.2015.8.08.0000), no qual reconhecida a mora legislativa quanto à revisão geral anual dos proventos da categoria, aposentados sob regime próprio antes da EC n. 20/1998. 2. O acórdão recorrido repousou em duplo fundamento autônomo e bastante, a saber: (i) a autorização legal expressa para a extensão dos efeitos do mandado de injunção transitado em julgado a casos análogos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016; e (ii) o princípio constitucional da isonomia, erigido à condição de vetor hermenêutico que reforça a imposição de tratamento igualitário entre serventuários aposentados colocados em idêntica moldura fático-jurídica. Nas razões do recurso especial, o ente público circunscreveu sua irresignação ao caput do art. 9º da Lei n. 13.300/2016, abstendo-se de enfrentar, de modo direto e inequívoco, o fundamento autônomo consubstanciado no § 2º do mesmo dispositivo. 3. O § 2º do art. 9º da Lei n. 13.300/2016 ostenta carga normativa própria, revelando-se autônomo em face do caput do mesmo preceito. Enquanto o caput fixa a regra geral da eficácia subjetiva restrita aos litigantes, o § 2º positiva exceção legal expressa, autorizando a projeção dos efeitos da decisão para além das partes, após o trânsito em julgado - técnica processual vocacionada à racionalização da prestação jurisdicional e à concretização do princípio da igualdade. A coexistência, no mesmo diploma, de regra e exceção, cada qual dotada de autonomia estrutural e funcional, afasta a tese de que o ataque ao caput alcançaria, por implicação lógica ou derivação necessária, o fundamento amparado no § 2º. Raciocínio em sentido diverso inverteria a relação normativa entre regra e exceção, travestindo a ausência de impugnação específica em suposta impugnação implícita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a incidência analógica do enunciado sumular n. 283/STF reclama impugnação específica, direta e inequívoca de todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida, sendo inidônea, para tal desiderato, a insurgência apenas reflexa, oblíqua ou implícita. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, longe de configurar formalismo estéril, constitui consectário lógico do sistema recursal pátrio, que impõe ao recorrente ônus argumentativo proporcional à pluralidade de fundamentações adotadas pelo órgão a quo (art. 1.029, § 1º, do CPC), em reverência ao princípio da dialeticidade. Admitir-se a sucedaneidade tácita entre razões recursais e fundamentos autônomos do julgado esvaziaria o conteúdo útil dessa regra cogente, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do processo. 6. A suscitada ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 não comporta exame na via do recurso especial. A aferição de eventual afronta a dispositivos constitucionais - notadamente os arts. 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal - e a verbetes de súmulas vinculantes exorbita do âmbito de cognição delineado pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, reservado à uniformização da legislação federal infraconstitucional, devendo tal matéria ser veiculada pela via recursal própria dirigida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF), sob pena de usurpação de competência. 7. A alegada perda superveniente do objeto do mandado de injunção, ante a edição da Lei Estadual n. 11.533/2022, esbarra em dúplice óbice sumular: (i) o seu acolhimento imporia a esta Corte o exame do teor, da extensão objetiva e do alcance subjetivo-temporal de legislação estadual - providência vedada pela aplicação analógica da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"); e (ii) a aferição concreta da aptidão do reajuste concedido pela norma superveniente para suprir a específica mora legislativa reconhecida no writ paradigma demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelas instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A discussão sobre a incidência do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 fica, pois, inviabilizada nesta sede. 8. A tese de que a extensão de efeitos operada pela Corte de origem configuraria atuação quase-legislativa do Poder Judiciário - vedada pela Súmula Vinculante n. 37 -, além de veicular matéria constitucional estranha ao recurso especial, parte de premissa equivocada quanto à natureza e à finalidade do instituto disciplinado no art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016. A extensão dos efeitos de decisão transitada em julgado a casos análogos, expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não traduz atividade criativa de norma geral e abstrata, tampouco substitui a atuação do Poder Legislativo; cuida-se, em verdade, de técnica processual de aplicação objetiva de parâmetro decisório previamente firmado em processo paradigma, cuja mora legislativa já fora judicialmente declarada, inserindo-se no regular exercício da função jurisdicional. 9. Inexiste, por fim, denegação de prestação jurisdicional na instância máxima da legislação infraconstitucional. O rigor na aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal não se confunde com formalismo excessivo, tampouco se erige em obstáculo intransponível ao exame do mérito, constituindo, antes, expressão da racionalidade do sistema recursal e da função uniformizadora desta Corte Superior, que não se presta ao reexame genérico e indiscriminado de causas julgadas pelas instâncias ordinárias. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.