STJ — 2823639

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb76ffc016856348e06c1757d53d6b2347c901dddd0ee2f8bf141451d22742f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO, BEM COMO REGISTROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
  2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, e registrando a genericidade da tentativa de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A mera invocação da natureza de ordem pública da prescrição não supre o ônus de impugnação concreta, exigindo-se estrutura argumentativa compatível com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
  4. Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando-se o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO, BEM COMO REGISTROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, e registrando a genericidade da tentativa de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera invocação da natureza de ordem pública da prescrição não supre o ônus de impugnação concreta, exigindo-se estrutura argumentativa compatível com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando-se o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.