STJ — 3171006

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1266c9d7179c34677715f2d16de2c098279f6bc6b8dae0fd9c63899bd97e76a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre.
  4. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARIS E AGENTES DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) o apelo não é via adequada para exame de alegada violação a preceitos constitucionais; e (ii) o acolhimento da pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante infirmar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no apelo nobre. 4. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), pois não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.