STJ — 3161891

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb404221a1e7ee0c0a94c0913d09d25027f303f4192fba0b6bc84fc0c670ac8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA, SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial qualificada.
  2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à mera reafirmação das razões do recurso especial.
  3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação (EAREsp 746.775/PR).
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE VENDAS E SERVIÇOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 207 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA, SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES QUE INADMITEM O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial não admitido, por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF), pretensão de superação de jurisprudência, inexistência de violação frontal a norma federal, ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e não configuração de divergência jurisprudencial qualificada. 2. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de dissídio jurisprudencial qualificado, limitando-se a alegações genéricas e à mera reafirmação das razões do recurso especial. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a simples assertiva de desnecessidade de reexame de provas ou a remissão às razões do recurso especial. Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação (EAREsp 746.775/PR). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.