STJ — 3201193

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdcf68b64bf2b63714ad0a8b2a3f6d0266cc2b39b42fe6b67e86959f30c85c40

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt no REsp 2.024.868/PR.
  2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS; AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no AREsp 2.386.768/SC.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt no REsp 2.024.868/PR. 2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS; AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no AREsp 2.386.768/SC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.