Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código
de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de
julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham
sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356
do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt
no REsp 2.024.868/PR.
- Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o
Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela
inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência
de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade
sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram
prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS;
AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no
AREsp 2.386.768/SC.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código
de Processo Civil, pois a Corte de origem não apreciou a tese de
julgamento extra petita e inovação de fundamento, sem que tenham
sido opostos embargos de declaração. Ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356
do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt
no REsp 2.024.868/PR.
2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o
Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela
inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência
de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade
sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram
prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS;
AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no
AREsp 2.386.768/SC.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.