STJ — 3179207

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55a0f2c5c310bc109f4c04b9457aef00bb4a0498cc09918021e9f2d3346b074c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts. 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966).
  2. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
  3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts. 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966). 2. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.